• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Administrador contratado deve prestar contas a todos os sócios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador, contratado para dirigir a sociedade.

Fonte: TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador, contratado para dirigir a sociedade. 

Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de realizar exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante - sócia majoritária - gerenciar a sociedade, podendo, inclusive, delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa, que passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz. 

Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador contestou a competência da justiça comum para julgar o caso e alegou a ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que, para ele, somente a terceira sócia – majoritária e escolhida como a gerente - poderia estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho. 

O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas. Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo. Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias minoritárias recorreram ao TST. 

Para o relator do recurso na turma, Ministro Guilherme Caputo Bastos, as duas sócias minoritárias detêm sim o direito de acompanhar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para certificarem se correta ou não a repartição dos resultados. O artigo 1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios dos atos praticados em nome da sociedade. “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, diz o artigo. 

Dessa forma, a Sétima Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar contas dos atos praticados em nome da parceria rural. (RR-118/2007-821-04-40.1) 

(Alexandre Caxito)