• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Aposentadoria espontânea: SDI1 não reconhece nulidade do segundo contrato

A ação trabalhista foi ajuizada por uma engenheira, contratada no período de janeiro/1972 a julho/2003.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Por não verificar contrariedade à Súmula nº 363/TST quanto à nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, em virtude de aposentadoria espontânea, a SDI1 – Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento de Alagoas – Casal. Ressaltou, ainda, que a norma que realmente trata da questão, § 1º do art. 453 da CLT, encontra-se suspensa, determinada em liminar de ADin pelo STF. 

A ação trabalhista foi ajuizada por uma engenheira, contratada no período de janeiro/1972 a julho/2003. Porém, no decorrer desse período ela se aposentou, em maio/1993, e continuou trabalhando na empresa, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, até a data de sua demissão, ocorrida em 10/07/2003. Mas, para ela, não houve extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria. 

Além da multa do FGTS sobre todos os depósitos, buscou receber diferenças do Adicional por Tempo de Serviço de 26% para 31%, com repercussão nas demais verbas, e Aviso Prévio Indenizado. 

Não obstante a engenheira ter-se aposentado, o TRT de Alagoas (19ª Região) declarou a unicidade contratual, ante a continuidade na prestação de serviços e não considerou o prazo prescricional, a contar da data da aposentadoria, (26/5/93), alegado pela empresa. Para o Regional, o prazo fluiria do desligamento final e definitivo, ocorrido em 10/7/2003. Como a ação foi ajuizada em 21/6/2004, considerou-a dentro do prazo de dois anos previsto na Constituição Federal. 

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a Quarta Turma enfatizou ser matéria pacificada, no âmbito da Corte, por meio da OJ nº 177/SDI1, que a concessão do afastamento espontâneo implica a extinção do contrato de trabalho. Entendeu que, como a engenheira se aposentou em 26/05/93 e ajuizou a ação em 21/6/2004, estavam prescritas as parcelas anteriores ao seu afastamento. Proveu, parcialmente, o recurso da Casal e declarou prescritas as parcelas anteriores à aposentadoria. 

A empresa insistiu na nulidade do segundo contrato com a engenheira, pela ausência de aprovação em concurso público, e indicou oposição à Súmula 363/TST. Mas o relator do processo na Seção, ministro Vantuil Abdala, não verificou a oposição. Para ele, a súmula não trata da proposição insinuada nos embargos: suspensão da eficácia do art. 453, § 1º da CLT pelo STF (obrigatoriedade de concurso público para a readmissão do empregado de sociedade de economia mista que se aposenta espontaneamente). (E-RR-1104/2004-003-19-00.9) 


Lourdes Côrtes