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Notícia

NF-e: Devolução de mercadoria

Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

Fonte: Blog Roberto Dias Duarte

[Leitor] “(…) quando o destinatário de uma NF-e devolve a mercadoria e não emite uma nota de devolução, como devo proceder para emitir uma NF-e de entrada de devolução. É obrigatório referenciar a NF-e original no arquivo XML da nova nota?”

Resposta

1) “Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.

Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida. Importante:
Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada.Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas asNF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução.”

fonte: www.nfe.fazenda.gov.br

2) No Manual de Integração – Contribuinte, versão 3.0, temos:

Chave de acesso das NF-e referenciadas:

“Utilizar esta TAG para referenciar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida anteriormente, vinculada aNF-e atual. Esta informação será utilizada nas hipóteses previstas na legislação. (Ex.: Devolução de Mercadorias, Substituição de NF cancelada, Complementação de NF, etc.).”

Informação das NF referenciadas “Grupo com as informações das NF referenciadas. Idem a informação da TAG anterior, referenciando uma Nota Fiscal modelo 1/1A normal (a NFreferenciada não é uma NF-e).”

Desta forma, nos casos previstos na legislação, o documento fiscal que deu origem à operação da NF-e emitida deve ser referenciado, seja ele uma NF modelo 1/1A ou 55 (NF-e).

3) Contudo, deve-se atentar ao fato que a emissão de documento fiscal para devolução de mercadorias é, salvo exceções previstas em lei, obrigação de todo contribuinte de ICMS/IPI.

Sendo que a emissão de NF-e de entrada pelo contruibuinte vendedor para retorno da mercadoria pode fazer-se prova apenas a favor do fisco, eis que tal documento não é o legalmente exigido para a respectiva operação, sendo, portanto, plenamente passível de declaração de inidoneidade pela autoridade fiscal.

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