• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Salário mínimo remunera apenas a jornada normal

A 8a Turma do TRT-MG garantiu a um empregado remunerado por produção o recebimento das horas extras pela regra geral, ou seja, valor da hora acrescida do adicional de 50%.

A 8a Turma do TRT-MG garantiu a um empregado remunerado por produção o recebimento das horas extras pela regra geral, ou seja, valor da hora acrescida do adicional de 50%. A desembargadora relatora, Denise Alves Horta, esclareceu que, como o empregado foi contratado por produção com a garantia do salário mínimo, seria, em princípio, caso de aplicação da OJ 235, do TST, pela qual o empregado que recebe salário por produção e trabalha em jornada extraordinária tem direito a receber somente o adicional de horas extras. Entretanto, os documentos do processo demonstram que o trabalhador, na realidade, recebeu sempre, de forma fixa, o salário mínimo e era este, portanto, o seu salário.

 

A relatora afirmou que não há como chegar à outra conclusão, senão a de que esse valor pagava apenas o trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme o estabelecido no artigo 7o, IV e XIII, da Constituição Federal. “Noutras palavras, não há como concluir, sem afronta ao comando constitucional, que o salário mínimo por ele percebido remunerasse além das 8 horas diárias e das 44 semanais” - explicou. Assim, as horas extras trabalhadas pelo autor devem ser pagas com base na regra geral de remuneração do trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 264, do TST.

( RO nº 00239-2009-079-03-00-8 )