• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Maquinista tem direito a horas in itinere

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, alegando que a sentença desrespeitou a legislação especial aplicável à categoria do trabalhador

A 8a Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa a pagar a um maquinista as horas in itinere (tempo referente ao percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa que, em algumas situações, é remunerado pela empresa). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, alegando que a sentença desrespeitou a legislação especial aplicável à categoria do trabalhador.

 

No entender da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, os dispositivos legais que regem o serviço ferroviário (artigos 236 a 247, da CLT) não são incompatíveis com o artigo 4o, da CLT, que define como tempo de serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Há de ser notado que o citado artigo 4° fala de tempo à disposição do empregador, ao passo que o artigo 238, em seus §§ 1°, 3° e 4°, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte” - enfatizou.

A relatora observou que a perícia realizada no processo demonstrou a existência de percursos nos quais, em determinados horários, não existia transporte público regular no trajeto entre os hotéis e os locais de trabalho do reclamante, ou existia, mas em horários incompatíveis com o trabalho. Por isso, as horas in itinere são devidas ao trabalhador, com base no artigo 4o, da CLT, e Súmula 90, I e II, do TST.

( RO nº 01005-2007-099-03-00-0 )