• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Indústria pode abater imposto pago na compra de bens para uso e consumo com fins de exportação

Segundo o princípio da não-cumulatividade, a empresa tem o direito de abater o valor pago em impostos na aquisição de bens para uso e consumo em transações posteriores, especialmente se forem exportações.

Segundo o princípio da não-cumulatividade, a empresa tem o direito de abater o valor pago em impostos na aquisição de bens para uso e consumo em transações posteriores, especialmente se forem exportações. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que deu provimento a apelo da Aimoré Couros Ltda. contra o Estado do RS.

 

A autora da ação, que desenvolve as atividades de beneficiamento e industrialização de couros, impetrou Mandado de Segurança contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual por entender inaplicáveis as regras constantes no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, nas operações de exportação.

O dispositivo determina que ?somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011?. Alegou que a legislação deve ser aplicada em conformidade com Constituição Federal e defendeu a existência de imunidade nas exportações.

A decisão de 1º Grau negou o pedido da empresa.

Tribunal

Para o Desembargador Genaro Baroni Borges, relator, a Constituição (art. 55, parágrafo 2º, inciso I), não permite que outra lei limite, reduza, retarde, anule ou limite o direito de abater o imposto pago em transações posteriores. Enfatizou que essa possibilidade está prevista também no artigo 20 da Lei Complementar 87/96, que, no entanto, em seu artigo 33, incisos I e III fixou, ?como se pudesse (...) datas para o desfrute de um direito preexistente.? Observou que novas leis complementares vêm prorrogando o prazo, que agora está em 1º/1/2011.

Concluiu o relator que o exercício do direito de crédito pode se dar de forma irrestrita e a qualquer tempo desde a vigência das normas constitucionais, e não a partir de leis complementares. Apontou que isso se aplica principalmente no caso do destino de mercadorias para o exterior, citando a Emenda Constitucional 42/2003, que, além de instituir a não incidência de ICMS, viabiliza a utilização dos créditos relativos às operações anteriores.

Dessa forma, proveu ao apelo da Aimoré, entendendo haver o direito da Empresa escriturar, manter e aproveitar os créditos. O Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator, na sessão realizada em 26/8.

Proc. 70030634570