• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Garantido a uma empresa exportadora direito a crédito presumido de IPI para fins de compensação

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entende que empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI, nos termos da Lei 9.363/1996, afastando-se a aplicação da IN 23/1997

Fonte: Portal Opinião Jurídica

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entende que empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI, nos termos da Lei 9.363/1996, afastando-se a aplicação da IN 23/1997, desde a edição da MP 948/1995 (convertida na Lei 9.363/1996) até o advento da MP 1.807, que suspendeu o crédito presumido do IPI, excluída a taxa SELIC na correção do crédito.

A empresa, uma siderúrgica envolvida com produção e comércio de ferro-gusa e seus subprodutos para os mercados interno e externo, requereu declaração de existência de relação jurídica quanto ao crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS sobre a totalidade das aquisições de insumos. Isso, independentemente se adquiridos de pessoa jurídica contribuinte do PIS e da COFINS, de pessoas físicas ou de produtores rurais, até fevereiro de 2004, qualquer que seja a opção de apuração do lucro da empresa e, após fevereiro de 2004, quando a autora fez opção pela apuração do lucro presumido.

Pede ainda que a União pague os valores, que ela não escriturou, de crédito de IPI, para ressarcimento do PIS e da COFINS nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou de produtores rurais, atualizados pela taxa SELIC, ou a compensação, com tributos federais vencidos ou vincendos.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que o crédito presumido de IPI, previsto na Lei 9.363/1996, constituiu um benefício fiscal destinado ao incentivo da exportação. Sendo benefício que visa ao incentivo à exportação, basta que a empresa comprove ser produtora e exportadora de mercadorias nacionais (no caso, carvão vegetal e ferro-gusa), fato este que, pelos documentos, está suficientemente demonstrado. Esclareceu que a exibição das notas fiscais referentes à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de material de embalagens, no mercado interno, não é pressuposto para reconhecimento do direito ao crédito, pois a apresentação desses documentos é necessária para se perquirir a base de cálculo de tal benefício, para se apurar o montante do eventual crédito, mas não para se constatar o direito ao crédito presumido de IPI, nos termos determinados pelo art. 1º da Lei 9.363/1996.

Quanto à questão referente à IN 23/1997, restringindo a dedução do crédito presumido do IPI somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/PASEP e da COFINS, a desembargadora asseverou que esta fere o princípio da legalidade estrita, ao ultrapassar os limites impostos pela Lei 9.363/1996.

AC 2007.38.12.000493-9/MG.