• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Pedido de demissão de menor sem assistência de seu representante legal é inválido

Os dois reclamantes, que contavam com 16 e 17 anos à época dos fatos, alegaram que foram coagidos a pedir demissão, menos de um mês após a admissão na empresa.

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 4ª Turma do TRT-MG declarou nula a demissão de dois trabalhadores menores, ocorrida sem a assistência de seus representantes legais. A ré foi condenada ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, já que se tratava de encerramento antecipado de contrato de experiência.

Os dois reclamantes, que contavam com 16 e 17 anos à época dos fatos, alegaram que foram coagidos a pedir demissão, menos de um mês após a admissão na empresa. Os rapazes relataram que foram acusados pela reclamada de furto de peças de carne bovina e de chocolates. A empresa, através de seu empregado, que se apresentou também como policial, teria obrigado os trabalhadores a pedir demissão, sob pena de condução para a delegacia, algemados, e eventual prisão.

Em seu voto, o relator do recurso definiu demissão como “o ato unilateral, por intermédio do qual o empregado comunica a resilição do contrato de trabalho à sua empregadora”. O desembargador explicou que os maiores de 16 e menores de 18 anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT. De acordo com o entendimento do magistrado, esse dispositivo deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento diferenciado aos atos praticados por eles. Por isso, a exigência de se observar determinadas formalidades essenciais para a validade do ato.

Desta forma, na visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão, pois está em jogo a vontade do menor, com graves conseqüências em sua vida, ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de trabalho. Adotando essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias.


( RO nº 01636-2008-092-03-00-6 )