• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Conselho suspende cobrança de multa duplicada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - estabeleceu um entendimento favorável às empresas na discussão sobre a aplicação de multas pelo recolhimento indevido do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuiç

Fonte: Valor Econômico

Luiza de Carvalho

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - estabeleceu um entendimento favorável às empresas na discussão sobre a aplicação de multas pelo recolhimento indevido do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Câmara Superior, instância máxima do Carf, anulou uma autuação fiscal aplicada a uma empresa do ramo de maquinário industrial. O fisco exigia o pagamento simultâneo das chamadas multa de ofício e multa isolada, esta última referente ao recolhimento de estimativas mensais da CSLL.

O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que poderá ser exigida a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição nos casos de falta de pagamento, e da chamada multa isolada, no valor de 50% sobre o pagamento mensal, por falta do recolhimento das estimativas. Os contribuintes interpretam o artigo de forma a considerar que a aplicação de um tipo de multa exclui a outra, enquanto a Receita cobra a aplicação conjunta.

No caso da empresa de maquinários, o "duplo" auto de infração foi lavrado em 2004 pelo não-recolhimento da CSLL. De acordo com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - que confirmou o acórdão do 1º Conselho de Contribuintes de 2007 -, não é cabível a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada, quando calculadas sobre os mesmos valores. A decisão determinou a anulação da multa isolada. A medida, no caso, representou uma redução de quase R$ 1 milhão no valor do auto de infração. Para o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados, que defende a empresa, como o regulamento do Carf prevê que a procuradoria não pode recorrer mais para a Câmara Superior em recursos sobre o mesmo tema, a decisão se tornará uma orientação para situações similares.

A Receita Federal afirma que a Lei nº 9.430 estabelece que a multa de ofício e a multa isolada podem ser cobradas isolada ou conjuntamente. Conforme afirma em nota, a Receita diz que no exemplo da CSLL, a ausência de antecipação de recolhimento de estimativas mensais determina a exigência da multa isolada juntamente com a multa de ofício. Somente a multa isolada, ocorreria quando comprovado que não restou diferença a ser recolhida ou quando houve prejuízo no ano-calendário.