• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Alargamento da base do PIS e da Cofins é rejeitado

A matéria já havia sido decidida em 2005, quando o Supremo declarou pela primeira vez o alargamento inconstitucional.

Fonte: Consultor JurídicoTags: pis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, na tarde desta quarta-feira (5/8), o entendimento da corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Assim, reconheceu que a receita bruta (faturamento) é apenas a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado — uma lei ordinária — foi além do que previu a Constituição Federal, que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.

A matéria já havia sido decidida em 2005, quando o Supremo declarou pela primeira vez o alargamento inconstitucional. Na época, porém, não estava em vigor o mecanismo da repercurssão geral para a análise dos recursos, o que permitiu que outros casos subissem à corte. Nesta quarta, porém, o recurso analisado teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros.

Em maio, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.941/09, que instituiu o parcelamento conhecido como Refis da Crise. O artigo 79, inciso XII, da lei revogou o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. No entanto, como os efeitos da revogação só passaram a valer a partir da promulgação da lei, casos anteriores que estavam em julgamento nos tribunais tiveram de aguardar a decisão do Supremo.

O artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.

Os ministros mantiveram o entendimento demonstrado em uma série de recursos julgados recentemente pela corte, tratando desse assunto — como os recursos 357.950, 390.840, 358.273, 346.084 e 336.134. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 527.602