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Notícia

SLU é condenada a reintegrar empregados dispensados após aposentadoria

Com base na Súmula 390, I, do TST, segundo a qual o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, regido pela CLT, tem direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a se

Com base na Súmula 390, I, do TST, segundo a qual o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, regido pela CLT, tem direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade das dispensas de dois trabalhadores e determinou a reintegração de ambos ao emprego, com pagamento dos salários, desde a rescisão contratual até o efetivo retorno ao trabalho.

A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU - alegava que, embora a Lei nº 8.213/91 leve ao entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue necessariamente o contrato de trabalho, ela somente se aplica aos empregados das empresas privadas, de economia mista e públicas, o que não é o caso do processo. A autarquia reclamada acrescentava que a reintegração dos empregaos ofende o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para a admissão em cargo ou emprego público.

Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, após a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da CLT e do pronunciamento do STF a respeito do caput desse mesmo artigo, não há mais como entender que a aposentadoria espontânea seja causa de extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, os contratos dos reclamantes permaneceram íntegros, mesmo após as suas aposentadorias, ocorridas em 18.04.06 e 02.06.06, uma vez que continuaram prestando os seus serviços, até a dispensa por iniciativa da reclamada, em 2007.

O relator ressaltou que os autores foram contratados em 1979 e 1980 e, por isso, é aplicável a eles o artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concedeu estabilidade no serviço público aos servidores não concursados que, na data de promulgação da Constituição, estivessem em exercício, há pelo menos cinco anos contínuos. Assim, a dispensa deles somente poderia ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou através de avaliação periódica de desempenho, hipóteses que não foram observadas.


( RO nº 01045-2008-139-03-00-8 )