• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Reestruturação e crise não justificam atraso salarial

Alegando que o atraso de dois meses no pagamento salarial e dos depósitos fundiários, assim como o não pagamento de vale-transporte e cesta básica não devem ser tidos como falta grave frente a dificuldades financeiras, uma empresa entrou com recurso

Alegando que o atraso de dois meses no pagamento salarial e dos depósitos fundiários, assim como o não pagamento de vale-transporte e cesta básica não devem ser tidos como falta grave frente a dificuldades financeiras, uma empresa entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.  

Analisando os autos, o relator, Desembargador Sergio Winnik, da 4ª Turma do TRT-SP, observou que a empresa atrasou continuamente o pagamento salarial, além de não fornecer vale-transporte e vale-refeição. Segundo o relator, não procede “a tentativa patronal de eximir-se do pagamento dos haveres trabalhistas alegando tratar-se apenas de atrasos ‘de alguns dias’, e frente às ‘dificuldades financeiras’ que está passando.”  

“Ora, a reestruturação financeira da empresa ou a ‘crise econômica’ do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência”, ressaltou o desembargador.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-SP mantiveram a sentença quanto ao referido pedido da empresa.

O acórdão 20090329443 foi publicado no DOEletrônico em 15/05/2009.