• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Custo com a aquisição de selos de controle de IPI gera cobrança de ICMS

O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada

Fonte: STJTags: ipi

 

O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no valor da operação, que vem a ser base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa de bebidas que pedia a declaração da inexigibilidade do tributo sobre os valores gastos com a aquisição de selos de controle de IPI.

A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle,
já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.

Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.

Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CNT. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.