• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Conversão de regime celetista para estatutário não pode causar prejuízo para o trabalhador

A transferência do regime jurídico, de celetista para estatutário, não equivale à dispensa sem justa causa quando o trabalhador continua prestando serviços para o ente público, já que preservado o emprego.

A transferência do regime jurídico, de celetista para estatutário, não equivale à dispensa sem justa causa quando o trabalhador continua prestando serviços para o ente público, já que preservado o emprego. Assim, se o seu tempo de serviço é computado apenas para fins de estágio probatório e progressão vertical, tem ele direito a receber férias e 13º salário proporcional, pois, do contrário, suportaria prejuízo patrimonial.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou provimento ao recurso do município, que pedia o reconhecimento da inexistência de rescisão contratual e a exclusão das verbas decorrentes.

O reclamante foi admitido, em 01.02.06, mediante concurso público, para trabalhar para o município, sob o regime celetista. A Lei Municipal nº 668, de 27 de fevereiro de 2008, converteu o regime para estatutário. Como continuou a prestar serviços para a municipalidade, não houve dispensa sem justa causa.

Mas, o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 668/08 estabeleceu que o tempo de exercício no emprego será computado apenas para o estágio probatório e progressão vertical, trazendo prejuízo para o trabalhador. “Ademais, a argumentação recursal de que todos os direitos dos servidores municipais estariam resguardados não se mostra razoável, primeiro porque a Lei 668/2008 não lhes fez menção, segundo porque o contrato de emprego foi extinto pela mudança do regime, como já decidido” – completou a relatora.

Nesse contexto, o trabalhador deve receber o 13º salário proporcional e as férias acrescidas do terço constitucional, começando a fluir a contagem de novo período aquisitivo de férias e 13º salário, a partir da mudança para o regime estatutário. Como ficou configurado o atraso no pagamento dessas verbas, também é devida a multa do artigo 477 da CLT.

( nº 00342-2008-070-03-00-0 )