• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

É cabível penhora sobre crédito proveniente do SUS

Com base em voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, decidiu que é cabível penhora sobre crédito proveniente de repasse do SUS ao hospital executado.

Em julgamento de mandado de segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, decidiu que é cabível penhora sobre crédito proveniente de repasse do SUS ao hospital executado.

Isto porque, se por um lado o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao devedor, por outro, o seu artigo 655 dispõe que, para efeito da penhora, o dinheiro sobrepõe a qualquer outro bem, salientando a desembargadora que a execução, no caso, é definitiva.“É bom ressaltar que, de conformidade com a Súmula n. 417 item I, do TST, tratando-se de execução definitiva, é cabível a penhora sobre crédito do devedor, sendo que, pelo que dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SDI-2 do TST, deverá haver coerência quando da penhora sobre a renda mensal do executado, de forma que esta seja compatível com a continuidade do empreendimento” – frisou.

Segundo a relatora, o reclamado pode suportar os efeitos do ato judicial, considerando que o débito executado é de R$39.046,10, e o faturamento do hospital junto ao SUS, no mês de outubro/08, foi de R$254.600,13 - ou seja, o bloqueio equivale a 15% desse valor e ainda existem outras receitas. Além disso, o próprio reclamado afirmou que vem pagando empréstimos contraídos junto ao Banco BIC e Banco BMC, com prestações mensais, no primeiro caso, superiores ao valor do débito executado. Fica o questionamento sobre por que razão não pode quitar o débito trabalhista, que tem natureza alimentar. De todo modo, o réu não comprovou que o bloqueio inviabilizará a manutenção do atendimento do hospital, bem como o pagamento dos salários de seus empregados.

Por esses fundamentos, a Seção de Dissídios Individuais não acolheu o pedido veiculado no mandado de segurança e, revogando a liminar anteriormente concedida, manteve a penhora sobre os créditos repassados pelo SUS ao hospital executado.