• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

É juridicamente possível pedido de rescisão de parte da sentença relativa a matéria não apreciada em 2º Grau

É juridicamente possível o pedido de rescisão de sentença quando o acórdão proferido posteriormente na 2ª instância não examina, de forma específica, a matéria questionada.

É juridicamente possível o pedido de rescisão de sentença quando o acórdão proferido posteriormente na 2ª instância não examina, de forma específica, a matéria questionada. Assim se pronunciou a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 2ª SDI, ao admitir a ação rescisória ajuizada pela autora, rejeitando a preliminar de não-conhecimento suscitada pelo Ministério Público do Trabalho.

No caso, o acórdão do TRT-MG examinou a questão relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora, mas não se pronunciou a respeito da época correta da incidência dos juros de mora e da correção monetária.

O Ministério Público do Trabalho suscitou preliminar de não-conhecimento da ação rescisória, ao argumento de que o pedido da autora seria juridicamente impossível, uma vez que não se pode rescindir a sentença que foi substituída por acórdão. Entretanto, o desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, salientou, ao rejeitar a preliminar, que a questão relativa à data inicial que deve ser fixada para a incidência dos juros de mora e da correção monetária não foi examinada no julgamento do recurso ordinário da autora. Portanto, não ocorreu a substituição da decisão de 1º Grau quanto a esse aspecto.

Em face disso, a 2ª SDI admitiu a ação rescisória, concluindo que é juridicamente possível o pedido de rescisão da sentença.


( AR nº 00693-2008-000-03-00-0 )