• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

É válido acordo coletivo que determina pagamento de horas in itinere em trajeto com transporte regular

A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes

Fonte: TST

A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes, condenando uma construtora a pagar ao reclamante dez minutos extras diários, a título de horas in itinere (horas de trajeto que, somadas às horas normais e ultrapassado o limite legal, caracterizam-se como horas extras, as quais se tornam devidas quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução).

A empresa havia protestado contra a condenação em 1º Grau, argumentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo até servido por transporte público regular. Sustentou ainda que o transporte fornecido aos empregados não seria obrigatório, constituindo mera liberalidade da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, rejeitou as alegações da reclamada porque a remuneração pelas horas de trajeto está prevista de forma clara no acordo coletivo de trabalho e, tendo a empresa admitido o fornecimento da condução, é irrelevante se esta era ou não obrigatória. No caso, o acordo coletivo de trabalho vigente entre as partes define o trajeto sobre o qual incide o pagamento das horas in itinere, dispondo que os empregados serão remunerados pelo tempo gasto no percurso entre o canteiro de obras e as frentes de trabalho, através de transporte por veículo de propriedade da empresa ou contratado por ela.

A relatora destaca a supremacia dos instrumentos coletivos que, quando dispõem sobre aspectos que podem ser objeto de livre negociação coletiva, devem ser observados, pois representam o resultado de concessões recíprocas e refletem a vontade das partes envolvidas. Estas podem abrir mão de certos direitos visando à garantia de outros mais vantajosos. “Assim, o instrumento coletivo de trabalho constitui ato jurídico de natureza contratual, lastreado nos princípios da autonomia privada e da boa-fé” – salientou a desembargadora, negando provimento ao recurso da reclamada.