• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empresa é condenada a pagar rescisão contratual a ex-empregada contratada por 7 dias

A 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de alimentos a pagar verbas de rescisão contratual a uma ex-atendente de loja que ficou contratada por apenas sete dias.

A 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de alimentos a pagar verbas de rescisão contratual a uma ex-atendente de loja que ficou contratada por apenas sete dias.

Na ação, a ex-atendente alega que foi admitida em 18 de abril de 2008, tendo sido dispensada, injustamente, 7 dias depois, sem ter sua carteira de trabalho assinada e sem o pagamento das verbas rescisórias.

O advogado da empresa argumentou não ser cabível a ação pois a ex-empregada tinha sido dispensada por não ter apresentado a documentação necessária para formalizar o contrato. Além disso, em depoimento durante a audiência preliminar, o sócio da empresa afirmou que o contrato foi firmado, de modo verbal e a título de experiência, por sete dias. Segundo ele, “a empresa não assina a CTPS de qualquer empregado por um pequeno período de experiência”.

Para o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, não há contrato por prazo determinado celebrado de forma verbal, nem mesmo o contrato de experiência. E que, ainda, “o gesto conspira contra o princípio favorável à continuidade do vínculo de emprego e rompe com a lógica adotada pela CLT, quanto à indeterminação de prazo nos vínculos de emprego”.

Portanto, com base no art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ser direito do empregado e obrigação do empregador a assinatura da CTPS pouco importando o número de dias trabalhados, a empresa foi condenada a pagar a ex-atendente, verbas de rescisão contratual no valor de R$ 1.894,98.

A decisão é passível de recurso.

(Noemia Colonna)