• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Contrato por hora sem fixação de jornada mínima é ilegal

Decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, declarou a nulidade do contrato firmado entre a reclamante e uma unidade de rede internacional de lanches rápidos, o qual estabelecia apenas a remuneração por hora trabalhada, sem fixar uma jornada mínima a ser cumprida pela empregada. Na sentença, a juíza de primeiro grau declarou não haver nulidade na contratação, pois a empregada laborava como horista, recebendo pelas horas efetivamente trabalhadas, não tendo sido fixada jornada diária, mas sim, jornada semanal mínima de oito horas e máxima de 44 horas. Concluiu, portanto, que não houve redução da jornada diária para seis horas, conforme alegava a reclamante. No entanto, a Turma adotou o seguinte entendimento:“Embora a lei não vede a fixação de salário/hora nos termos estipulados no contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não há como revestir de legalidade a conduta empresária em que se contrata o empregado pagando-se-lhe as horas laboradas sem que haja, no entanto, uma jornada fixa mínima de trabalho diária e/ou semanal, sendo solicitada, pois, a prestação de serviços pela obreira apenas quando esta se lhe mostra necessária” – esclarece a relatora. Para ela, o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico, pois coloca a empregada à disposição do reclamado por um mínimo de oito horas, podendo chegar a 44 horas semanais. Ou seja, a empregada poderia ser chamada a qualquer momento, segundo o interesse exclusivo do empregador, ficando impossibilitada de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho. O contrato estabelecia que, trabalhando em dias variados e jornadas diárias também variadas, a empregada receberia salário correspondente à carga horária mensal efetivamente cumprida. “Tal forma de contratação repassa para o empregado o risco do empreendimento, não passando pelo crivo dos artigos 2º e 9º da CLT” – arremata a juíza. Analisando a prova oral colhida, a relatora apurou ainda que, embora os contratos firmados pelo réu previssem o cumprimento da chamada “jornada variável”, na prática, era adotada a jornada diária de seis horas, assim as horas laboradas além deste limite pagas como extras. Com base nesses fatos e fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar nulo o contrato, nesse aspecto, fixando sua jornada em seis horas diárias. Em conseqüência, ela fará jus ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além deste limite, com adicional de 70% e reflexos sobre RSR e, com este, sobre demais parcelas salariais e rescisórias.