• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Direito de arena possui natureza salarial e integra remuneração de atletas profissionais

Aplicando por analogia o entendimento consolidado na Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG acolheu pedido do reclamante e declarou que a verba denominada direito de imagem (ou direito de arena) e as gorjetas são parcelas similares, possuindo natureza salarial, apesar de serem pagas por terceiros. O pagamento pelo direito de imagem ou de arena decorre do trabalho realizado pelo atleta profissional, devendo, portanto, integrar a sua remuneração, assim como ocorre nos casos em que o trabalhador recebe gorjetas, nos termos do artigo 457 da CLT. No caso, o juiz sentenciante havia indeferido o pedido de integração dos valores pagos a título de direito de arena à remuneração de um jogador de futebol. Relator do recurso interposto pelo jogador, o desembargador Jales Valadão Cardoso explicou que a verba direito de imagem ou direito de arena constitui o preço pago pelas empresas autorizadas a transmitirem espetáculos desportivos, com a exposição da imagem do atleta nas apresentações públicas. No mínimo, 20% do valor arrecadado deve ser distribuído igualmente entre todos os participantes que atuaram como atletas profissionais no evento. A verba está prevista na alínea "a", inciso XXVIII, artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 42 da Lei 9.615, de 24.03.1998 (Lei Pelé). O relator equipara o direito de imagem ou de arena às gorjetas, considerando que ambas possuem a mesma natureza jurídica. Como as gorjetas compõem a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST, o mesmo tratamento deve ser dado ao direito de arena. Assim, a Turma deu provimento ao recurso do jogador de futebol, determinando que os valores recebidos a título de direito imagem deverão integrar o cálculo do 13º, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e o salário de contribuição, apenas não integrando a base de cálculo do aviso prévio, repousos, horas extras e adicional noturno.