• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Imóvel não utilizado como moradia permanente pode ser penhorado

O artigo 5º da Lei 8009/90 coloca a salvo das penhoras judiciais o imóvel considerado bem de família, ou seja, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente. Mas, se comprovado que o executado não reside permanentemente no imóvel, como determina a lei, este poderá ser penhorado. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar improcedentes os embargos à execução interpostos pelo sócio de uma empresa de táxi aéreo, mantendo subsistente a penhora do seu imóvel. No caso, para a satisfação do crédito trabalhista, foi determinada a penhora de um apartamento avaliado em R$45.000,00, ficando como depositário o próprio executado, sócio da empresa reclamada. Em sua defesa, o sócio alegou que, sendo este o seu único imóvel residencial, ele é impenhorável, nos termos da Lei 8009/90. Entretanto, ao examinar as provas documentais juntadas ao processo, o relator constatou que o imóvel penhorado está registrado em nome do sócio, porém este reside em outro endereço. Essa situação foi confirmada pelo próprio executado nas peças recursais e, assim sendo, o imóvel não pode ser considerado bem de família. “Ademais, ao impedir-se que fosse penhorado o bem do sócio (onde não reside permanente, como prevê a lei), cuja empresa não se mostra idônea econômica e financeiramente, estar-se-ia transferindo para o trabalhador o risco do empreendimento. O trabalhador nunca poderá responder pelo insucesso do empregador. Isso porque jamais corre os riscos do empreendimento e nem participa do lucro da empresa.” – concluiu o desembargador. Nesse contexto, a Turma, considerando que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de família, manteve a decisão que determinou a penhora do apartamento do executado.