• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Contador da Petrobras consegue autorização para permanecer em teletrabalho em Salvador

A empresa não comprovou a necessidade de sua transferência para o Rio de Janeiro.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um contador da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de permanecer em teletrabalho em Salvador (BA), sem ser transferido para o Rio de Janeiro (RJ). O colegiado entendeu que, apesar da previsão contratual, a empresa não poderia transferi-lo sem motivo justo, pois ele trabalha na capital baiana desde que foi contratado e lá formou família. Além disso, a decisão leva em conta que a Petrobras adotou um modelo permanente de trabalho remoto para atividades administrativas e que não ficou demonstrada necessidade de serviço capaz de justificar a mudança.

Transferência

O contador foi admitido em junho de 2008, por meio de concurso, e desde então trabalhava em Salvador, onde se casou e teve um filho. Segundo seu relato, em setembro de 2019, a Petrobras passou a divulgar que fecharia sua sede em Salvador e a apresentar propostas de transferência para o Espírito Santo ou o Rio de Janeiro.

Com a pandemia da covid-19, em 2020, foi implementado o regime de teletrabalho integral para os empregados administrativos. Mas, em maio de 2022, a empresa começou a convocar os funcionários do Rio de Janeiro para o retorno presencial. O contador, então, acionou a Justiça e obteve uma tutela cautelar antecedente para anular sua transferência.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a Petrobras impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Seu argumento era o de que não há nenhuma lei trabalhista que permita ao empregado escolher unilateralmente seu regime de trabalho e o local de prestação de serviços, ainda mais havendo previsão contratual permitindo a mudança de localidade.

Ausência de prejuízo à empresa

Ao analisar o caso, o TRT negou o pedido da Petrobras. O colegiado entendeu que o empregado estava fazendo seu trabalho remoto de maneira satisfatória, sem prejuízo para a empresa. Esta, por sua vez, não conseguiu comprovar a necessidade de transferi-lo para o Rio de Janeiro.

Recurso ordinário

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário da Petrobras, concordou com a decisão do Tribunal Regional. Ele afirmou que, de acordo com a lei e com a jurisprudência do TST, mesmo que haja uma cláusula de transferência no contrato de trabalho, ela não pode ser efetivada sem necessidade real de serviço.

Adesão ao modelo permanente de teletrabalho

O ministro apontou que o empregado havia aderido ao modelo permanente de teletrabalho instituído pela Petrobras e que as tarefas estavam sendo bem desenvolvidas de maneira virtual, com boas notas nas avaliações de desempenho.

Perigo de dano

Dezena registrou, ainda, que o empregado tem um filho de dois anos, nascido em Salvador, em março de 2021, e é casado com uma servidora pública concursada da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas (BA), empossada em janeiro de 2013, o que tornaria temerária qualquer transferência antes de uma decisão definitiva.

Ausência de direito líquido e certo da empresa

Diante dessas considerações, o ministro concluiu que foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo empregado no processo original e que, portanto, não haveria direito líquido e certo da Petrobras de transferi-lo.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ROT-910-95.2022.5.05.0000